quinta-feira, 7 de agosto de 2014


Regime Geral de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:
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Artigo 153.º-B500
Criação e natureza do Fundo de Resolução
1 - É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro 
dos institutos públicos.
Artigo 153.º-E503
Comissão diretiva do Fundo de Resolução
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 - O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 - Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária
Artigo 153.º-F504
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
c) Contribuições periódicas das instituições participantes;
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
e) Rendimentos da aplicação de recursos;
f) Liberalidades;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
2 - Os empréstimos previstos na alínea d) do número anterior não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.
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Regulamento do Fundo de Resolução:
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Artigo 2.º
Natureza e objecto
1 - O Fundo é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.
Artigo 3.º
Sede e serviços
1 - O Fundo tem a sua sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal, que assegura, nos termos do disposto no artigo 153.º-P do RGICSF, os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu bom funcionamento.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal celebra um protocolo com o Fundo, sem prejuízo de as despesas de funcionamento do Fundo serem por este suportadas.
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Lei Quadro dos Institutos Públicos (Decreto-Lei n.º 5/2012 de 17 de Janeiro):
Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação
1 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas. 
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional. Artigo 3.º
Tipologia 
1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando 
dotados de personalidade jurídica. 
2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do instituto. 
3 - Não se consideram abrangidas pela presente lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. 
4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas pela presente lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.
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Artigo 7.º 
Ministério da tutela
1 - Cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como ministério da tutela, em cuja Lei Orgânica deve ser mencionado. 
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida ou partilhada por mais de um ministro, aquele considera-se adstrito ao ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.
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