Justiça
Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre escutas telefónicas
Destruição de conteúdos sem conhecimento do arguido é inconstitucional
O Tribunal Constitucional (TC) considera inconstitucional a destruição do conteúdo de escutas telefónicas considerado irrelevante para o processo sem que o arguido delas tenha conhecimento.
Em causa está a "destruição de elementos de prova obtidos mediante intercepção de telecomunicações que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que são consideradas irrelevantes pelo juiz de instrução [do processo], sem que o arguido deles tenha conhecimento e sem que se possa pronunciar sobre a sua relevância", segundo um acórdão publicado hoje em “Diário da República”.
Esta é a segunda vez que o TC se pronuncia pela não constitucionalidade deste género de medidas, considerando que propicia "desigualdade de armas entre acusação e defesa constitucionalmente inaceitável".
"O arguido, que já sofreu uma intervenção restritiva [...] nos seus direitos fundamentais ao ser objecto de escutas telefónicas, vê destruídos os registos dessas comunicações, de cujo conteúdo não chega a tomar conhecimento e não pode sequer pronunciar-se sobre a sua relevância, enquanto a acusação teve acesso ao conteúdo integral e completo das comunicações e pode seleccionar e indicar as partes que considere relevantes", sustenta o TC.
O acórdão hoje publicado foi suscitado pelo caso de um homem e um mulher condenados por um tribunal de Braga pela prática de tráfico de estupefacientes e posse de arma ilegal em oito anos e seis meses de prisão e sete anos, respectivamente.
O juiz Rui Rangel, em declarações à Agência Lusa, explicou que o novo código do Processo Penal já prevê que os arguidos tenham acesso na íntegra às conversas em que foram escutados antes da destruição das gravações.
Prevê ainda que as pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento e que as escutas que não forem transcritas para servirem como meio de prova serão destruídas apenas após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
ACÓRDÃO do Tribunal Constitucional
1 comentário:
Isto das escutas ainda vai dar pano para mangas.
Quando tomei conhecimento das declarações do senhor PGR ao Sol fiquei confususo, pois que tinha (e tenho) para mim que o dr. Pinto Mnteiro é mais cuidadoso que o seu antecessor nas declarações que faz. Deslize, numa conversa "informal" num homem da sua craveira? Ou havia um propósito? Agora sinto-me mais inclinado para a segunda hipótese e, também, que deverá haver destinatário(s). Vou aguardar o resultado da sua ida ao Parlamento.
Mas que estas estórias das escutas me deixa preocupado, lá isso deixam.
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