FASES CONSTITUCIONAIS NO SÉC. XX-XXI
É bom recordar as fases de desenvolvimento de um novo constitucionalismo e concomitantemente os momentos de ataque à Constituição. E pôr em relevo a novidade da actual fase, que parece ser de silêncio constitucional.
Na segunda metade dos anos 70 do século passado, começou a fase das constituições sociais de segunda geração. Foi quando (para nos restringirmos à Europa “ocidental” – no domínio social havia já, sobretudo, a Constituição mexicana de 1917 além do caso especial das constituições soviéticas... fora dessa área), após a Constituição italiana de 1948 e a Grundgesetz de 1949 (já portadoras de valores sociais), constituições como a portuguesa de 1976, ou espanhola de 1978 (e, mesmo numa ou noutra afloração, a constituição suíça de 1999, aliás com um belo preâmbulo, obra de um poeta) protagonizaram uma nova forma de proteger o trabalhador e o cidadão, não apenas na sua dimensão política, mas também social, económica e cultural. No seguimento destas constituições, o fenómeno irradiaria. Nomeadamente tendo como um marco notável (desde logo por um prefácio muito equilibrado e promissor) na constituição federal brasileira de 1988, justamente dita “constituição cidadã”.
Na fase final deste processo, começou a tomar corpo um movimento teórico-prático que dá pelo nome de Neoconstitucionalismo, e que, como quer se avalie nas suas múltiplas facetas, é inegável que tem em grande medida dado um novo élan ao Direito Constitucional.
Ora este progresso civilizacional não foi feito sem reacção e resistência.
Primeiro, houve governos que se escudaram na dimensão social das constituições como álibi. Nada se poderia fazer por causa da bendita da Constituição...
Depois, em tempo de governação mais moderada e mais progressiva, certos queixavam-se do incumprimento da Constituição a torto e a direito, por nem todas as promessas sociais serem cumpridas, enquanto outros atacavam, por outro lado, a pretexto de qualquer concretização mais generosa que se fizesse (como, por exemplo, o rendimento mínimo garantido, depois rebaptizado rendimento social de inserção, em Portugal) e alegando já então a utopia dos direitos.
Mesmo depois de haver revisões constitucionais muito moderadoras, num momento seguinte começaram estes últimos a reclamar revisões constitucionais ou constituições novas pretensamente consensuais e neutras, mas obviamente na linha do estiolamento constitucional. Visava-se a “limpeza” das cláusulas económicas, sociais, culturais, ecológicas e afins, em sintonia com a ideia de uma constituição minimalista para um Estado minúsculo, próprias do neoliberalismo galopante.
Hoje vive-se uma nova fase, que já espanta alguns: desceu uma cortina de silêncio sobre as matérias constitucionais. Como no passado ocorreu em situações dramáticas, mudou-se de estratégia: agora a Constituição parece poder ser tranquilamente violada porque se ignora a Constituição económica, social e cultural.
A única parte da Constituição que ainda é cumprida cabalmente parece ser a política, a institucional, a procedimental pura. Mas já começa a haver direitos fundamentais de primeira geração, como os que espelham o princípio da Igualdade que são postos em causa por legislação anti-social.
Num outro blog em que colaboramos, A Viagem dos Argonautas, temos vindo a assinar uma rubrica que chama a atenção para os perigos: SOS Constituição. Estão convidados a passar por lá.
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